Assessoria, Consultoria Contábil, Fiscal, Rh e Societário, localizada na Cidade de Manaus/Amazonas, fundada em 04.02.2012.
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
Artigo: Missão (quase) impossível: definir o valor do honorário contábil
O desespero para angariar novos clientes a qualquer
preço diminui, cada vez mais, a qualidade da prestação dos serviços.
Dispor de metodologia confiável para precificar e acompanhar a
lucratividade é fundamental.
Ontem 13:22
Nessa
semana participei de mais uma reunião com empresários contábeis do
Paraná para debater alguns temas de interesse da classe. Entre os
assuntos discutidos, o que mais chamou a atenção foi a dificuldade para
consenso da metodologia na precificação dos serviços contábeis.
O honorário contábil é a expressão monetária de todo o esforço
empregado na realização de uma tarefa do cliente pelo profissional da contabilidade.
Regularmente, esse profissional estudou, no mínimo, 15 anos para estar
habilitado a prestar serviços. Obviamente que somente o estudo regular é
insuficiente para fazer dele um exímio profissional, obrigando-o a
continuar os estudos em nível de pós-graduação, além de outros inúmeros
cursos ao longo da carreira. Por isso, o cálculo do honorário para a
prestação do serviço deve incluir, além da cobertura de todos os custos,
a parcela de lucro que permite o desfrute de um padrão de vida
satisfatório e que permita os constantes investimentos na qualificação
profissional e na empresa contábil.
Sabemos que empresários das diversas áreas têm dificuldades para
calcular o preço de venda adequadamente e buscam auxílio com o
contabilista. O preço de venda mal calculado pode gerar ao menos dois
problemas: não cobrir todos os custos e levar o negócio para o “brejo”,
se for a menor. Se a maior, com valor muito acima do que o mercado está
disposto a pagar e elevada margem de lucro, pode dificultar a venda e
deixar a empresa em sérias dificuldades. O mesmo ocorre no cálculo dos
serviços contábeis.
Na reunião mencionada, a discussão tratou dos métodos adotados
atualmente pelo empresário contábil para definir o valor do honorário a
ser cobrado do cliente. Destaco os principais elencados e peço que
verifique em qual dessas metodologias a sua empresa se enquadra:
- número de lançamentos, faturamento e quantidade de funcionários;
- tabela do sindicato;
- porte da empresa;
- ramo de atividade;
- complexidade do trabalho;
- concorrência e
- tempo aplicado e oportunidade.
Qual delas é a mais adequada e permite a precificação justa? O
assunto merece atenção e bom conhecimento de precificação, pois é
bastante complexo, uma vez que o vendedor deseja cobrar o preço mais
alto possível, e o comprador, pagar o preço mais baixo.
Uma única metodologia é insuficiente para definir o preço de venda.
O meu conselho é para que, primeiramente, aplique-se o método de custo
por absorção. Apure todos os custos envolvidos para a prestação do
serviço, pratique o lucro desejado e defina o valor de venda da hora
trabalhada. Posteriormente defina o tempo empregado no cliente e
multiplique pelo valor da hora. No primeiro momento, esta parece uma
tarefa árdua ou até impossível, mas é muito mais fácil do que se
imagina. Obviamente, é necessário conhecer a teoria da metodologia,
investir um tempo na implantação e ter um pouco de persistência.
Depois de feito o cálculo do honorário contábil pelo método do
custo é necessário comparar com os preços praticados pela concorrência e
fazer os ajustes necessários. Alguns poderão dizer que é melhor e mais
rápido fazer diretamente com base na concorrência. Porém, o
desconhecimento dos custos torna impossível presumir se restará lucro
para a empresa com a simples aplicação do preço da concorrência. Por
isso torna-se necessário fazer a conta interna para, só depois do preço
calculado, partir para as comparações que poderão proporcionar majoração
ou redução do preço de venda.
Depois de definir o preço do honorário para seu cliente é
fundamental o acompanhamento mensal do tempo despendido em cada um, para
saber se haverá necessidade de rever o valor praticado.
Microempreendedor Individual inclui novas atividades
A medida foi determinada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional, por meio de resolução publicada no Diário Oficial da União,
em dezembro de 2012.
A medida foi determinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio de resolução publicada no Diário Oficial da União, em dezembro de 2012. A medida estipula também outra alterações para o MEI, como o fim do Imposto Sobre Serviços (ISS) para comerciantes de equipamentos e suprimentos de informática; a cobrança do ISS para as categorias: fabricante de artefatos estampados de metal, de esquadrias metálicas, de painéis e letreiros luminosos; marceneiros; serralheiros; recicladores de borracha, madeira, papel e vidro, de materiais metálicos (exceto alumínio); de materiais plásticos; de sucatas de alumínio; mudança da denominação de caminhoneiro de cargas perigosas para a inclusão da expressão intermunicipal e interestadual.
A resolução também estipula que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderá editar Portaria específica acerca do parcelamento de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União e relativos aos exercícios 2007/2008.
NF-E e seu correto armazenamento
Atualmente, as duas principais questões que interferem
em uma boa implantação da Nota Fiscal Eletrônica, são: a falta de
entendimento da legislação em vigor, que sofre alterações constantes, e a
ausência da identificação da complexidade do assunto.
Com o advento do Sistema Público e Escrituração Digital – Sped
e da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, os velhos formulários em papel
deram lugar aos arquivos XML (Extended Markup Language). O modelo antigo
da Nota Fiscal,
conhecido como 1 e 1A, precisava ser armazenado em caixas, armários ou
fichários. Já o novo documento veio para otimizar o processo de
organização, guarda e gerenciamento dos arquivos eletrônicos, o que
facilita a recuperação e o intercâmbio das informações. Ou seja: o que
antes ocupava espaços físicos, hoje pode ser guardado em um pequeno HD
de computador.
Contudo, o que veio para simplificar a vida dos contribuintes,
ainda traz problemas. Atualmente, as duas principais questões que
interferem em uma boa implantação da Nota Fiscal
Eletrônica, criada em 2005 e válida em todos os Estados brasileiros,
são: a falta de entendimento da legislação em vigor, que sofre
alterações constantes, e a ausência da identificação da complexidade do
assunto.
Por exemplo: a mudança da Nota Fiscal
do meio físico para o digital não mudou em nada a necessidade de
armazenar, de forma segura, o documento, conforme a legislação vigente.
Entretanto, muitos empresários ainda ignoram que a Nota Fiscal
Eletrônica deve ser armazenada obrigatoriamente, com segurança, pelo
período de cinco anos. Além disso, vários acabam guardando apenas as
NF-es emitidas, se esquecendo que a legislação obriga o armazenamento,
pelos mesmos cinco anos, das notas recebidas de seus fornecedores.
Outros, acostumados com a antiga nota em papel, ainda acreditam que basta guardar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica – Danfe. Como o próprio nome diz, o Danfe é um documento
auxiliar. O único documento com validade fiscal é o XML. É por meio dele
que o governo tem como saber, em tempo real, todos os detalhes do
negócio. Precisamos mudar o hábito de guardar o papel e temos que nos
acostumar a armazenar o arquivo digital. Além de guardar as Notas por
cinco anos, é aconselhável sempre verificar se o arquivo gerado é
válido, já que, pelo conceito da NF-e, a validade do documento fiscal só
é assegurada por meio da assinatura digital, Tecnologia que garante a
integridade e autenticidade de arquivos eletrônicos. Se a assinatura
eletrônica não for válida, mesmo que a Nota Fiscal Eletrônica estiver autorizada, o contribuinte estará armazenando um documento inválido e, com certeza, sofrerá consequências.
Para o armazenamento das notas, muitas empresas, principalmente as
de pequeno porte, utilizam o software gratuito disponibilizado pelo
governo. Porém, esse procedimento não é adequado, uma vez que essa
ferramenta não dispõe de nenhum recurso seguro. É a velha história do
barato que sai caro. Dessa forma, é aconselhável e recomendável fazer
umInvestimento financeiro. Com certeza, o valor desse Investimento será
recompensado pela segurança desejada. A perda de um arquivo digital da
Secretaria Estadual da Fazenda – Sefaz equivale ao extravio da via do
contribuinte da Nota Fiscal antiga. Portanto, todo cuidado é pouco!
Guarde as notas fiscais emitidas e recebidas para evitar problemas com o Fisco.
Por que manter um funcionário é tão caro no Brasil?
O
custo do trabalhador é alvo de grande debate para contadores e
economistas brasileiros, fomentando diferentes opiniões sobre o valor
real despendido para sustentar um emprego em seu posto. A complexa
legislação trabalhista, que impõe pesados encargos para os empregadores,
é apontada como fator determinante para explicar por que é tão caro
contratar e manter um funcionário no País. As obrigações tributárias e o
cumprimento das normas, porém, são apenas parte da questão.
O vice-presidente de fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade
do Rio Grande do Sul (CRCRS), Celso Luft, estima que, considerando
apenas os encargos sociais, o custo de um funcionário supera em
aproximadamente 70% o valor do salário assinado em carteira, com
pequenas variações que dependem do segmento da empresa contratante.
Nessa conta, a fatia relativa aos encargos previdenciários é a mais
pesada, chegando a 35,8% do total. Férias, 13º salário, auxílio-doença,
licença-maternidade e outros encargos e seus reflexos, que também
precisam ser provisionados pelo empregador, quando somados, chegam a
35,5%. “Temos uma carga tributária considerada alta em relação a outros
países, mas as pessoas admitiriam pagar mais se tivesse uma
contrapartida, e essa, sem dúvida, é a principal reclamação”, alega o
contador.
Luft ressalta que, tomando o exemplo de uma empresa do setor de construção civil, o custo com o trabalhador pode chegar a 113,6%, englobando questões como benefícios e treinamento. “Apesar de alguns benefícios obrigatórios, como vale-transporte e alimentação, se o empregador quer dar treinamento e uniforme, isso deve ser agregado ao custo, por isso pode-se dizer que os encargos dobram em relação ao valor do salário”, afirma.
O dirigente faz uma ressalva: as empresas enquadradas no Simples Nacional têm uma vantagem em relação às obrigações trabalhistas. Para essa modalidade, dentre os encargos, apenas o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (8% do salário) é recolhido. O benefício ajuda, mas não torna o custo do trabalho exatamente baixo, já que as demais obrigações permanecem as mesmas.
A vice-presidente do CRCRS, Roberta Salvini, argumenta que esse cenário tem raízes na defasagem da legislação trabalhista, que mesmo com revisões, ainda é associada ao período de sua criação no Brasil. Para ela, uma reforma é necessária não apenas para reavaliar a questão tributária, mas porque é preciso considerar a presença da tecnologia no mercado de trabalho e a própria relação entre empregado e empregador. “Temos uma legislação que remonta à década de 1930 aplicada hoje, portanto com seus reflexos e descompassos em relação à realidade das relações de trabalho”, observa.
Roberta diz que em outros países há maior liberdade contratual entre as partes na relação de trabalho. Nesse contexto, é possível que patrões e funcionários estabeleçam se a remuneração será única ou contará com benefícios. “Isso pode ser mais interessante do que a situação que vivenciamos, com tantos direitos arraigados (numa única legislação)”, acrescenta.
Concorrência e informalidade aquecem debate sobre o peso da folha de pagamento
Se levada em conta a concorrência pela mão de obra em um cenário de baixo desemprego como o do Brasil e o esforço dos empresários em atrair os melhores talentos, a contratação pode ficar mais onerosa. “As empresas acabam competindo entre elas através dos benefícios, dos diferenciais, para conseguir o melhor colaborador”, sugere a contadora da área de recursos humanos do escritório Lauermann Schneider, Priscila Vier dos Santos. “Acredito que a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) deveria ser revistas, ela vem de uma última revisão em 2002, já são 11 anos, e muitas coisas mudaram”, sentencia.
Mas a complexidade da legislação também pode fomentar o panorama oposto, da informalidade. O valor despendido pelo empregador com os encargos trabalhistas precisa levar em conta todas as etapas do vínculo empregatício. Admissão, treinamento e uma possível demissão. Cada fase demanda recursos que precisam ser provisionados pela empresa de antemão, fator que pode encarecer ainda mais a contratação. São questões como essa que justificam a tese de que a atual legislação não estimula a formalização do trabalho no Brasil. “No Rio Grande do Sul, temos uma segurança maior em termos do cumprimento da legislação, mas sabemos que é grande a quantidade de pessoas trabalhando em condições análogas à escravidão”, sugere a vice-presidente do CRCRS, Roberta Salvini.
Estudo aponta que empresas podem gastar até três vezes mais do que o salário
Pesquisadores do Centro de Microeconomia Aplicada da Fundação Getulio Vargas (FGV), em parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), desenvolveram um estudo que concluiu que o custo de um trabalhador ao empregador pode superar em 2,83 vezes (ou 183%) o valor do salário assinado em carteira. O montante é alto, mas guarda algumas peculiaridades. Esse valor se aplica a um vínculo empregatício de 12 meses, podendo cair para 2,55% (155%) quando o tempo de contratação alcança cinco anos. Os pesquisadores contaram com dados de duas empresas têxteis para elaborar os resultados.
O levantamento, divulgado no ano passado, não se restringiu a calcular apenas o peso dos encargos. Os pesquisadores identificaram que, em geral, muitos fatores que encarecem a contratação, e por vezes beneficiam o trabalhador, vinham sendo ignorados no debate. O custo estimado pelos pesquisadores também englobou obrigações acessórias, benefícios negociados e até mesmo o custo da burocracia e da gestão do trabalho. “O nosso entendimento é que há muitos itens que normalmente as empresas entendem como encargos e não são puramente encargos”, afirma o economista Eduardo Zylberstajn, um dos autores da pesquisa.
Além do custo de benefícios obrigatórios como o 13º salário ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , o estudo leva em conta diversos benefícios que não estão previstos na legislação, mas que podem ser pagos em função de acordos ou convenções coletivas, a exemplo de treinamento, cesta básica e auxílio-creche, entre outros.
Também influencia na fórmula a maneira com que o trabalhador vê os benefícios que recebe. Se o colaborador tem consciência de que há mais benefícios agregados aos seus vencimentos, ele acaba custando menos à empresa. Conforme o relatório final da pesquisa, que definiu valores máximos e mínimos para cada componente do trabalho, foi estimado que a legislação trabalhista tem um peso entre 17% e 48% do custo total do trabalhador. Ou seja, um contrato de trabalho que custe R$ 2.067,00 para a empresa é valorizado em R$ 1.158,00 pelo empregado no caso mais extremo, o que implica em uma diferença de R$ 909,00. Nesse sentido, o custo da legislação trabalhista implica um aumento de 79% na remuneração total do trabalhador. No caso mais conservador, um trabalhador que custa os mesmos R$ 2.067,00 por mês para o empregador percebe um valor de R$ 1.713,00 no contrato de trabalho. Nesse caso, o custo da legislação trabalhista seria R$ 354,00, ou 21% da remuneração percebida pelo empregado e 17% do custo total para o empregador.
Desoneração não é suficiente
As recentes desonerações na folha de pagamento promovidas pelo governo federal, que em tese deveriam amenizar o cenário, ainda são contestadas. Serão 22 segmentos de varejo incluídos na medida, que substitui os 20% de alíquota do INSS pelo recolhimento de 1% a 2% do faturamento das companhias. A vice-presidente do CRCRS, Roberta Salvini, afirma que essa dinâmica apenas muda o custo de lugar. “Essa ação não gera uma redução tributária significativa, pois deixou de tributar folha para tributar faturamento. Em mais de 90% dos casos, o custo tributário, na ponta do lápis, aumentou”, calcula a contadora.
O contador Celso Luft completa que, no caso da atual desoneração da folha, o fato de não ser facultativa pode tornar ainda mais onerante o conjunto de encargos. “Quem investiu em tecnologia, por exemplo, e teve uma redução no quadro de funcionários, acabou sendo penalizado por essa legislação”, diz. Isso porque com um volume menor de colaboradores, os recursos referentes à folha de pagamento já estariam reduzidos, fazendo com que o percentual sobre faturamento seja maior do que o próprio custo dos salários e seus encargos.
Fonte: Jornal do Comércio - RSLuft ressalta que, tomando o exemplo de uma empresa do setor de construção civil, o custo com o trabalhador pode chegar a 113,6%, englobando questões como benefícios e treinamento. “Apesar de alguns benefícios obrigatórios, como vale-transporte e alimentação, se o empregador quer dar treinamento e uniforme, isso deve ser agregado ao custo, por isso pode-se dizer que os encargos dobram em relação ao valor do salário”, afirma.
O dirigente faz uma ressalva: as empresas enquadradas no Simples Nacional têm uma vantagem em relação às obrigações trabalhistas. Para essa modalidade, dentre os encargos, apenas o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (8% do salário) é recolhido. O benefício ajuda, mas não torna o custo do trabalho exatamente baixo, já que as demais obrigações permanecem as mesmas.
A vice-presidente do CRCRS, Roberta Salvini, argumenta que esse cenário tem raízes na defasagem da legislação trabalhista, que mesmo com revisões, ainda é associada ao período de sua criação no Brasil. Para ela, uma reforma é necessária não apenas para reavaliar a questão tributária, mas porque é preciso considerar a presença da tecnologia no mercado de trabalho e a própria relação entre empregado e empregador. “Temos uma legislação que remonta à década de 1930 aplicada hoje, portanto com seus reflexos e descompassos em relação à realidade das relações de trabalho”, observa.
Roberta diz que em outros países há maior liberdade contratual entre as partes na relação de trabalho. Nesse contexto, é possível que patrões e funcionários estabeleçam se a remuneração será única ou contará com benefícios. “Isso pode ser mais interessante do que a situação que vivenciamos, com tantos direitos arraigados (numa única legislação)”, acrescenta.
Concorrência e informalidade aquecem debate sobre o peso da folha de pagamento
Se levada em conta a concorrência pela mão de obra em um cenário de baixo desemprego como o do Brasil e o esforço dos empresários em atrair os melhores talentos, a contratação pode ficar mais onerosa. “As empresas acabam competindo entre elas através dos benefícios, dos diferenciais, para conseguir o melhor colaborador”, sugere a contadora da área de recursos humanos do escritório Lauermann Schneider, Priscila Vier dos Santos. “Acredito que a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) deveria ser revistas, ela vem de uma última revisão em 2002, já são 11 anos, e muitas coisas mudaram”, sentencia.
Mas a complexidade da legislação também pode fomentar o panorama oposto, da informalidade. O valor despendido pelo empregador com os encargos trabalhistas precisa levar em conta todas as etapas do vínculo empregatício. Admissão, treinamento e uma possível demissão. Cada fase demanda recursos que precisam ser provisionados pela empresa de antemão, fator que pode encarecer ainda mais a contratação. São questões como essa que justificam a tese de que a atual legislação não estimula a formalização do trabalho no Brasil. “No Rio Grande do Sul, temos uma segurança maior em termos do cumprimento da legislação, mas sabemos que é grande a quantidade de pessoas trabalhando em condições análogas à escravidão”, sugere a vice-presidente do CRCRS, Roberta Salvini.
Estudo aponta que empresas podem gastar até três vezes mais do que o salário
Pesquisadores do Centro de Microeconomia Aplicada da Fundação Getulio Vargas (FGV), em parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), desenvolveram um estudo que concluiu que o custo de um trabalhador ao empregador pode superar em 2,83 vezes (ou 183%) o valor do salário assinado em carteira. O montante é alto, mas guarda algumas peculiaridades. Esse valor se aplica a um vínculo empregatício de 12 meses, podendo cair para 2,55% (155%) quando o tempo de contratação alcança cinco anos. Os pesquisadores contaram com dados de duas empresas têxteis para elaborar os resultados.
O levantamento, divulgado no ano passado, não se restringiu a calcular apenas o peso dos encargos. Os pesquisadores identificaram que, em geral, muitos fatores que encarecem a contratação, e por vezes beneficiam o trabalhador, vinham sendo ignorados no debate. O custo estimado pelos pesquisadores também englobou obrigações acessórias, benefícios negociados e até mesmo o custo da burocracia e da gestão do trabalho. “O nosso entendimento é que há muitos itens que normalmente as empresas entendem como encargos e não são puramente encargos”, afirma o economista Eduardo Zylberstajn, um dos autores da pesquisa.
Além do custo de benefícios obrigatórios como o 13º salário ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , o estudo leva em conta diversos benefícios que não estão previstos na legislação, mas que podem ser pagos em função de acordos ou convenções coletivas, a exemplo de treinamento, cesta básica e auxílio-creche, entre outros.
Também influencia na fórmula a maneira com que o trabalhador vê os benefícios que recebe. Se o colaborador tem consciência de que há mais benefícios agregados aos seus vencimentos, ele acaba custando menos à empresa. Conforme o relatório final da pesquisa, que definiu valores máximos e mínimos para cada componente do trabalho, foi estimado que a legislação trabalhista tem um peso entre 17% e 48% do custo total do trabalhador. Ou seja, um contrato de trabalho que custe R$ 2.067,00 para a empresa é valorizado em R$ 1.158,00 pelo empregado no caso mais extremo, o que implica em uma diferença de R$ 909,00. Nesse sentido, o custo da legislação trabalhista implica um aumento de 79% na remuneração total do trabalhador. No caso mais conservador, um trabalhador que custa os mesmos R$ 2.067,00 por mês para o empregador percebe um valor de R$ 1.713,00 no contrato de trabalho. Nesse caso, o custo da legislação trabalhista seria R$ 354,00, ou 21% da remuneração percebida pelo empregado e 17% do custo total para o empregador.
Desoneração não é suficiente
As recentes desonerações na folha de pagamento promovidas pelo governo federal, que em tese deveriam amenizar o cenário, ainda são contestadas. Serão 22 segmentos de varejo incluídos na medida, que substitui os 20% de alíquota do INSS pelo recolhimento de 1% a 2% do faturamento das companhias. A vice-presidente do CRCRS, Roberta Salvini, afirma que essa dinâmica apenas muda o custo de lugar. “Essa ação não gera uma redução tributária significativa, pois deixou de tributar folha para tributar faturamento. Em mais de 90% dos casos, o custo tributário, na ponta do lápis, aumentou”, calcula a contadora.
O contador Celso Luft completa que, no caso da atual desoneração da folha, o fato de não ser facultativa pode tornar ainda mais onerante o conjunto de encargos. “Quem investiu em tecnologia, por exemplo, e teve uma redução no quadro de funcionários, acabou sendo penalizado por essa legislação”, diz. Isso porque com um volume menor de colaboradores, os recursos referentes à folha de pagamento já estariam reduzidos, fazendo com que o percentual sobre faturamento seja maior do que o próprio custo dos salários e seus encargos.
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